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A 29 de julho de 1821, o Diretor da Imprensa Régia Silvestre Pinheiro Ferreira substitui o conde de Barbacena como Ministro dos Negócios Estrangeiros. Proibira que o título oficial publicasse qualquer coisa sem ordem do governo.

A Gazeta de Lisboa (assim chamada a partir do n.º 2, pois que o n.º 1 sai sob o título de Notícia dos Estados: História Anual, Cronológica e Política do Mundo e Especialmente da Europa) publicada desde 1715, com várias mudanças de designação e diversas interrupções, estendendo-se até 1833. Tratava-se, originalmente, de um periódico promovido pela iniciativa privada onde se podiam ler notícias de vida das cortes europeias, do quotidiano religioso ou de acontecimentos políticos, sociais e económicos. A Gazeta foi publicada pela Impressão Régia entre 1778 e 1803 e novamente entre 1814 e 1820, sucedendo-lhe o Diário do Governo que, com breves aparições entre setembro de 1820 e fevereiro de 1821 e depois entre julho de 1821 e junho de 1823, passou a conjugar um papel noticioso e instrutivo com informação administrativa de interesse público, chegando mesmo a fundir-se com a Gazeta em dezembro de 1820. Ou seja, a produção da Gazeta de Lisboa foi evoluindo de um caráter estritamente noticioso para a divulgação da ação do Estado e respetiva legislação, passando a assumir, no contexto das lutas entre liberais e absolutistas, um caráter político mais evidente. Com uma primeira curta aparição do Diário do Governo, entre outubro de 1820 e fevereiro de 1821, a Folha Oficial do governo atravessou várias alterações de designação, de propósitos e de estilo até à sua estabilização como jornal oficial.
As Cortes Constituintes de 1821

Sem liberdade de imprensa, no estado das nações modernas, no systema representativo, não há liberdade de nenhuma espécie. ~ Almeida Garrett, Balança da Europa (1830)

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Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento

Em 1833, Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento publica Apontamentos geraes para hum systema provisional de publica administraçaõ, logo que seja restaurada a legitima authoridade da rainha fidelissima a senhora Dona Maria Segunda com

Os processos por abuso da liberdade de imprensa vão dar a esta magistratura fiscal hum gráo muito mais considerável de importância, e por esta rasão os Promotores da Justiça, deverão ser escolhidos dentre os magistrados mais intelligentes, imparciaes, e dotados daquelle denodo, que distingue dos cortezãos, e dos saudadores da aura popular, os zelosos pelo bem publico.

[…]

§ 5.° — Dos Magistrados de Policia.
Antes de acabar de expor as minhas ideas, ácerca da reforma provisional na administração judicial, parecia-me da maior utilidade o estabelecimento de alguns Magistrados de Policia, á maneira do que se acha creado em  Londres. Dois em Lisboa com dois substitutos, hum no Porto, hum em Coimbra, outros no Funchal, Ponta Delgada, e talvez em alguns outros pontos de muita concorrência, serião de grande serviço. Nas mais Terras do Reino, e seus Dominios, por não haver tanta occasião de ser mister o occorrer a acontecimentos, que são frequentes em terras consideraveis, os Juizes de Paz poderão ficar encarregados das attribuições, que devem formar a commissão desta magistratura. Póde-se em consequência abolir, para sempre a Inquisição política denominada Intendência Geral da Policia da Corte e Reino, verdadeiro idolo de Jaggernaut, cuja existencia se não conciliará nunca com a de hum governo verdadeiramente de liberdade, e com aquellas instituições apregoadas pela Carta. Posto que a utilidade, que Londres tem tirado da instituição destes magistrados me suggerisse o indicar o estabelecimento delles em Portugal, todavia nunca acharia conveniente revestidos de tamanha authoridade, como elles tem em Inglaterra, a publicidade dos seus processos apresenta.

[…]

CAPITULO IV.
DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS.
§ 1.º — Reflexões geraes ácerca da necessidade de se erigirem authoridades administrativas nas Provincias, e Comarcas.[…] que tomárão os differentes governos, que tem havido em Portugal, desde que o Marquez de Pombal apagou os derradeiros vestigios das antigas liberdades da Nação, fundando a fórma de governo absoluto. […]

Porém não he em rasão da necessidade de se emprehenderem obras publicas immediatamente, depois de restaurada a Legitima Authoridade da Senhora Dona Maria Segunda, que eu julgo urgente a creação de authoridades administrativas em hum projecto de administração provisional de governo, como he o objecto desta minha Memoria. Demonstrei a necessidade da creação de similhantes magistraturas, afim de hir coherente com o principio, que fórma a these, que estabeleci; de que não he conveniente continuem aquelles empregos, que tem de acabar, segundo a Ietra, e espirito da Carta; antes se estabeleção provisionalmente outras authoridades, em harmonia com o systema de administração publica fundado na Carta. Estas authoridades administrativas , pelo menos, logo na restauração do Governo legitimo, são reclamadas, ainda por outra necessidade publica mais forte, e mais urgente. Não nos devemos illudir com a restauração pacifica do reinanado da Senhora Dona Maria Segunda, e da Carta. A grande extensão da nossa Raya favorece aos inimigos da liberdade muitos meios de perturbarem a paz publica, e a marcha do regime Constitucional; além da continuada proteccão, que as emprezas de conspiração hão-de achar nos alliados, que elles tem em a nação visinha; fóra outras rasões de politica estrangeira, que não he necessário aqui mostrar, por serem de notoriedade europea. A experiencia , tanto de 1823 como de 1826, mostrou que a falta de authoridades vigorosas, e vigilantes habilitou os retractarios, para com força armada, fazerem guerra ás instituições de liberdade, que se decretárão em ambas aquellas epochas. Em quanto pareceo, que o Senhor D. Pedro era o inimigo das Cortes de 1821, a legitimidade dos seus direitos á Coroa de Portugal, nunca foi posta em duvida, logo pôrem, que elle sabia, e prudentemente modificou os institutos da liberdade proclamada em 1820, não houve sofisma, de que se não lançasse mao, nem meio algum iniquo, e torpe, que não fosse legitimo, para se alcançar o fim de o desthronisar. O Marquez de Chaves seguio em 1826 aquella mesma vereda, que tomára em 1823. Se em Villa Real residisse huma authoridade competentemente encarregada de vigiar na conservação das novas instituições, e que fosse creatura dessas mesmas instituições, elle não teria duas vezes, e o que mais he, no mesmo local, no campo chamado do Tabolado de Villa Real, tido a impune, e victoriosa ousadia de levantar o estandarte da rebellião! Se na Provinda de Traz-os-montes, e nas outras, existisse huma authoridade com poderes fórtes , nem a insobordinaçâo do Marquez de Chaves, nem a do Magessi no Alemtéjo terião sido a origem das desgraças da Nação Portugueza. O Marquez de Chaves em 1826 não achou em VilIa Real outra opposição, do que da parte de hum sargento, que commandava huma pequena escolta. Não he menos digna de reparo a confusão chaotica, que em 1823 se seguio ao levantamento do Marquez de Chaves em Villa Real. Chegando ao Porto a noticia daquelle acontecimento, não appareceo alli porque alli não existia, authoridade alguma constituída, que desse providencia prompta, e efficaz, para atalhar a lavareda. Qual foi porém o resultado de tão desgraçada falta? A Camara convocou o Governador da Relação, a authoridade militar, e ecclesiastica mais graduadas, e esta Junta mixta, formando hum governo independente do poder executivo, entrou a dar aquellas providencias, que a necessidade exigia, e justificava. Outra confusão não menos lamentavel aconteceo com o que praticárão algumas authoridades militares, depois dos acontecimentos da rebellião de 1826 , tomando sobre si a correcção, e castigo dos sediciosos, com escandalo da justiça, e dezar daquella mesma causa da liberdade, que elles tão nobremente defendião, e a qual a todo o custo querião manter! E porque tiverão logar estas terríveis irregularidades? Por isso que não havia authoridade alguma com podêres competentemente constituídos, para manter a ordem publica, obrigando os mal intencionados a respeitar, e obedecer ao governo. Não se deve recear que o estabelecimento de grandes authoridades ameace a existência da liberdade. Aonde quer que existir representação nacional, o juizo de jurados, a responsabilidade, sem poder allegar em sua defeza ordem superior, e sobre tudo a liberdade de imprensa, o maior de lodos os poderes, essa protectora da liberdade, que no mez do Julho de 1830 arrancou em Pariz das mãos da Santa Alliança a vára de ferro destinada, para esmagar a liberdade do mundo, e enthronisar a olygarchia insultadora do genero humano, são chimericos todos esses receios. Os Adelantados, os Capitães Generaes, os Baxás, e todas as especies de Satrapas são plantas, que se não dão em clima constitucional. Bem grande poder, e extraordinaria alçada tem em Inglaterra os Lords Lieutenantes dos Counties, e os mesmos Sheriffs; entretanto nenhum susto elles hoje causão, nem á liberdade política , nem á civil. Porque a lembrança de se estabelecer em certos districtos marcados huma authoridade politico-administrativa, sómente occorresse em Portugal, quando o General Junot entrou em o anno de 1808 , e nomeou os Corregedores Móres, não se segue que por ser lembrança de hum invazor, ella não mereça exame, e attenção.

[…]

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CAPITULO VI.
DE ALGUNS OBJECTOS, QUE RECLAMÃO ATTENÇAÕ DO GOVERNO PROVISIONAL.
§ 1.º — Da Liberdade da Imprensa.
Seria tão innutil, como ridiculo pedantíssimo, chamar aqui a attenção do leitor, para a utilidade deste mais efficaz de todos os institutos conservadôres da liberdade. Tenho unicamente de pedir alguma desculpa, e he, que reservando, para este ultimo capitulo, tratar, tanto da liberdade da imprensa, como das Guardas Nacionaes, foi a ordem das matérias, e não a importância destes assumptos, que me obrigou á demora. He necessário de huma vez acabar com a censura, seja ella organisada com quanta apparente liberalidade for. Assim como o remedio contra os males da liberdade da imprensa se acha na mesma liberdade; da mesma fórma, entre os prejuizos, que a censura causa á justiça, existe aquelle de pôr a salvo os libellistas, da responsabilidade, em que incorrêrão pelo abuso da imprensa, reclamando o salvo conducto, que lhes prestou a censura, quando lhes primittio a impressão.
O Governo provisional poderá publicar, sem inconveniente algum, como regulamento interino, o projecto de lei para liberdade da imprensa, da mesma fórma, que elle passou na Camara dos Deputados, em 1828. Eu não inculco per parcialidade, porque ainda, que me coubesse grande parte do trabalho, elle foi muito depurado nos debates, que os meus sábios collegas da commissão tiverão, afóra do exame,
porque elle passou, antes da Camara dos Deputados o admittir, para o remetter á dos Pares. Aquelle projecto, posto que fosse arranjado, no estado, em que o Reino ainda se acha, em quanto ao systema judicial, póde ser admissivel , ainda mesmo quando o Governo provisional adopte a lembrança de installar immediatamente os Juizes de Primeira Instancia, por que a estes, como fazendo as vezes de Juizes do Crime, fica o conhecimento em primeira instancia , daquelles processos. A demora, que poderá haver na formação das listas, e matricula dos Jurados póde evitar-se, determinando-se, que em quanto se não formarem aquellas matriculas, as Camaras, aonde houver Officinas Typograficas, procedão immediatamente á formação de listas, para o grande, e pequeno Juri, nos seus respectivos districtos. Os Jurados, seja qualquer que fôr o modo, porque se formem, são sempre preferiveis á renovação da censura, além de levar pouco tempo o apuramento das listas, e methodo das matriculas, conforme o mencionado projecto; vindo em consequência qualquer medida inttrina, para a formação dos Jurados, ainda que imperfeita, a ser de curta duração, e a não trazer, por consequência, inconvenientes de grande ponderação.

§ 2.º — Das Guardas Nacionaes.
Tanto em 1823 , como em 1826 forão as Guardas Nacionaes objecto da atlenção das Cortes, como da Camara dos Deputados, Ha muito trabalho feito, e não poderá o Governo provisional ter escrupulo algum em adoptar grande parte delle. Se em 1826 se pozesse em execução as medidas, que com tamanho zelo a Camara dos Deputados tomara, a lavaréda acceza na fronteira de Hespanha, não faria os progressos, que teve. Tanto o Decreto, para a liberdade da imprensa, como para as Guardas Nacionaes deverão ser os primeiros cuidados do Governo provisional, e o Senhor D. Pedro não deverá tomar o mais breve repouzo das fadigas da viagem, e dos trabalhos da exaltação da Authoridade da Augusta Rainha, a Senhora D. MARIA SEGUNDA, sem dar estas duas importantes providencias.

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Legenda da fotografia estereoscópica:

Em 1795, foi colocada a primeira pedra, para execução dum projeto da autoria do arquiteto Manuel Caetano e Sousa, que seguia uma linha ainda barroca. Pouco tempo depois, os trabalhos foram suspensos e recomeçaram em 1802 segundo o novo gosto neoclássico. Assinavam este projeto o italiano Fabri e José Costa e Silva. Com as invasões francesas as obras pararam, sendo retomadas em 1813. Entretanto, foi sustituído o arquitecto português, passando a responsabilidade para António Francisco Rosa.

Em 1821, em virtude de condicionamentos económicos, procedeu-se a uma reelaboração do projecto, visando a redução das suas dimensões.


in Bellem/Belém. Reguengo da Cidade.
Da colecção Conde Arnoso. [Fonte: AML]
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